ENTIDADES IGNORAM A DEFESA DA INTEGRIDADE SOCIAL AO
EXIGIR O DUPLO REGISTRO DE EMPRESAS E PROFISSIONAIS DA
QUÍMICA, AFIRMA ESPECIALISTA NO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES


Antônio Clélio Ribeiro

O conflito gerado pela sobreposição das atribuições profissionais dadas pelas Leis Federais 2800/56 e 5194/66 aos profissionais e empresas da área da engenharia química causam muitos problemas que só acabam após longas disputas judiciais. Isso acontece porque o Crea (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e o CRQ (Conselho Regional de Química) se esquecem do verdadeiro motivo de sua existência: a defesa da integridade social. Os dois conselhos, visando defender mercado de trabalho e também melhorar suas arrecadações financeiras, acabam forçando o duplo registro. O conflito se esvaziará a partir do momento em que ambos os órgãos cumpram seus verdadeiros objetivos e reconheçam integralmente a legislação que regula o exercício da engenharia química.

Situação legal – O Crea, assim como o CRQ, foram instituídos para a proteção da integridade social, de modo a impedir o exercício profissional de inabilitados para tanto. A Lei 6.839/80, complementando as leis que regulam os exercícios profissionais, determinou o registro de empresas nos órgãos de fiscalização, com a devida anotação de profissionais legalmente habilitados, toda vez que a atividade empresarial incluir atividades exclusivas destes.

Como a Lei 6.839/80 define que o registro, para fins de fiscalização, deve ser feito em função da atividade básica da empresa, o conceito de principalidade da produção ou dos serviços prestados é fundamental para se caracterizar a formação do profissional que deverá responder, tecnicamente, pela empresa. No caso específico da engenharia química, o exercício profissional é regulado, tanto pela Lei 5.194/66 (lei dos engenheiros), como pela Lei 2.800/56 (lei dos químicos).

A Lei 5.194/66 foi criada para regular e fiscalizar o exercício profissional dos engenheiros, incluindo a engenharia química, visando, principalmente, proteger a sociedade contra o trabalho de leigos e também para garantir padrões de segurança e qualidade nas atividades exigentes em tecnologia e conhecimentos específicos.

Da mesma forma e com os mesmos objetivos, a Lei 2.800/56 foi criada para regular o exercício da profissão do químico, que já era regulada pelo Decreto 24.693/34. Ambos incluem a engenharia química como um dos exercícios profissionais da química. Assim sendo, no caso do exercício de atividades exclusivas da engenharia química, as Leis 5.194/66 e 2.800/56 se sobrepõem, ficando praticamente impossível definir legalmente se é o Crea ou o CRQ que detém o direito de fiscalizar o exercício profissional das atividades envolvidas.
Em outras palavras, pode-se dizer que a tarefa de defender a sociedade contra a falta de habilitação técnica científica, no desenvolvimento de atividades que envolvam a engenharia química, cabe tanto ao Crea como ao CRQ.

Por outro lado, como a fiscalização do exercício profissional implica registro no órgão fiscalizador, com o conseqüente recolhimento dos respectivos tributos (taxas), no caso dos engenheiros químicos ou das empresas que tenham como atividade básica a engenharia química, não se pode exigir o registro no Crea e no CRQ, pois a bitributação é inconstitucional.

Lamentavelmente, algumas vezes os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, ignorando que a razão de sua existência é a defesa da integridade social, acabam, infelizmente, forçando o registro para defender mercado de trabalho ou melhorar arrecadação financeira.
Por isso, é muito importante divulgar e conscientizar os profissionais e empresas da área da engenharia química para que, unindo forças, inibam as ações de interesses individuais, tanto de parte do CREA como do CRQ, e acabem com as exigências absurdas de duplo registro.
Para facilitar o entendimento da legislação que envolve o problema e visando criar subsídios para a contestar as ações dos conselhos, apresenta-se a seguir o histórico sobre a legalização do exercício da engenharia química.

Leis enquadram engenharia – O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor foi regulado inicialmente pelo Decreto Federal 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que atribuiu competências para o exercício das especializações: engenheiro civil, arquiteto, engenheiro industrial, engenheiro mecânico eletricista, engenheiro eletricista, engenheiro de minas, agrimensor e engenheiro agrônomo. Até então não existia regulamentação específica para o exercício da engenharia química, que estaria incluída como atividade do engenheiro industrial.

A engenharia química apareceu pela primeira vez, regulada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, ou Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O artigo 325 incluiu o engenheiro químico como profissional da química, enquanto o artigo 334 definiu as atividades dos químicos, conforme transcrevemos:

Art. 325 – É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida:
Art. 334 – O exercício da profissão do químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas “a” e “b”, compete o exercício das atividades definidas nos itens “a”, “b” e “c” deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item “d”.

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